ACSTJ de 12-02-2009
Contrato de empreitada Cumprimento defeituoso Imóvel destinado a longa duração Defeitos Resolução Obrigação de indemnizar Requisitos
I -Estando em causa os defeitos decorrentes do cumprimento defeituoso pela R. de dois contratos de empreitada relativos à colocação de portas e cozinhas num empreendimento imobiliário pertença da A., da matéria de facto que vem apurada das instâncias não vem provada a existência de incorrecções ao nível daqueles trabalhos de carpintaria, já que, no domínio dos defeitos existentes apenas se mostra apurado que existem paredes desniveladas, e tortas, e chão desnivelado que não obedecia às normas da esquadria. II - Todavia, e apesar da referida inexistência da prova da ocorrência dos aludidos defeitos, mostra-se incompreensível como as instâncias deram como provado, que a correcção daqueles orçaria, pelo menos, em € 22.445,91, já que esta orçamentação apenas poderia colher justificação, no caso da provada existência de tais defeitos. III - Porém, mostra-se desnecessário que as Instâncias procedam à clarificação das aludidas respostas, de molde a sanar a apontada contradição, já que da mesma não resultaria qualquer contribuição relevante para a solução de direito a aplicar à presente acção, porquanto a A. veio pedir a resolução dos contratos de empreitada celebrados com a Ré em consequência do seu incumprimento por parte desta última. IV - Ora, no caso da existência de defeitos na realização da obra objecto da empreitada, a recusa do empreiteiro em proceder à sua reparação, após solicitação para tal pelo dono da obra, implica que este deve obter a condenação daquele na referida prestação, podendo na execução requerer que a reparação seja efectuada por outrem à custa do empreiteiro -art. 828.° do CC. V - Com efeito, no sistema jurídico português e como decorre do conteúdo do art. 1222.º do CC, os meios jurídicos conferidos ao dono da obra em caso de cumprimento defeituoso por parte do empreiteiro, não são atribuídos em alternativa àquele, já que, em primeiro lugar, o empreiteiro está adstrito a eliminar os defeitos ou a realizar nova obra, pretensões estas, que, apenas quando frustradas, permitem ao dono da obra a redução do preço ou a resolução do contrato. VI - Na situação referida nos autos, todavia, não se mostra provado que tal percurso legal foi levado a cabo pela A., nomeadamente, e desde logo, porque não se mostra verificado que esta tenha exigido judicialmente a condenação da Ré na reparação dos defeitos, caso os mesmos se mostrassem provados, tendo logo saltado para a resolução do contrato sem, porém, alegar, que os defeitos invocados tornavam a obra inadequada para o fim a que a mesma se destinava -art. 1222.°, n.º 1, parte final, do CC.
Revista n.º 3957/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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