ACSTJ de 12-02-2009
Desistência do pedido Condenação em custas Rectificação de acórdão Despacho do relator Reforma da decisão Reclamação para a conferência
I -Tendo sido utilizada no art. 669.°, n.º 1, do CPC, a expressão 'requerer no tribunal que proferiu a sentença', dado que neste STJ as funções jurisdicionais são exercidas por um colégio de três juízes -art. 37.°, n.º 1, da LOFTJ -, contrariamente ao que se verifica relativamente às decisões proferidas pela 1.ª instância que têm natureza meramente singular -art. 658.° do CPC tal circunstancialismo constitui factor manifestamente justificativo do referido no n.º 3 do art. 700.° do CPC, quanto à obrigatoriedade de reclamação para a conferência da parte que se considere prejudicada por um despacho do relator, dada a indicada composição daqueles dois indicados órgãos a quem compete a prolação das decisões definitivas dos mesmos emanadas, sendo tal preceito inaplicável às decisões proferidas nos tribunais superiores. II - Por seu turno, estatuindo-se no n.º 1 do art. 716.° do CPC, extensível ao recurso de revista por força do disposto no art. 732.º do mesmo diploma, que o preceituado no antecedentemente nomeado art. 669.º da mesma codificação processual é aplicável àquela espécie de recurso, do conteúdo do n.º 2 daquele primeiro nomeado normativo, onde se dispõe que a rectificação, aclaração ou reforma do acórdão são decididas em conferência, extrai-se que o legislador quis consagrar expressamente que o pedido de reforma de uma decisão deste Supremo Tribunal, apenas pode incidir sobre um acórdão do mesmo Tribunal, uma vez que, se assim não fosse entendido, e tal reforma pudesse ter lugar relativamente a um despacho singular do relator, ficaria desprovida de toda e qualquer razão de ser a referência à expressão 'acórdão', que pura e simplesmente careceria de justificação face ao estatuído no art. 9.°, n.º 3, do CC. III - Temos, portanto, que, não tendo tido lugar, nos termos do citado n.º 3 do art. 700.° da codificação processual, qualquer reclamação dos recorrentes para a conferência, sobre a decisão do relator relativa ás custas fixadas pela sua desistência do pedido, a reforma das mesmas por aqueles ora peticionada, não podia ser objecto de decisão singular do relator, por extravasar das competências que lhe estão legalmente conferidas.
Revista n.º 2220/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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