ACSTJ de 12-02-2009
Deserção da instância Prazo Interrupção da instância Despacho
I -A deserção da instância não necessita de despacho judicial que a declare, verificando-se automaticamente pelo decurso de um prazo de interrupção de dois anos. II - A interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, não opera de forma automática, implicando a necessidade de um despacho judicial que, após um ano e um dia pelo menos de paragem do processo, a declare, e de que a parte interessada pode recorrer. III - Tal despacho tem carácter meramente declarativo, e não constitutivo, pois não determina a interrupção, limitando-se a constatar que esta se verificou, porventura até muito antes dele, por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, não significando que só na data desse despacho a interrupção se tenha completado. IV - O ponto de partida da deserção não é, assim, esse despacho, mas o próprio termo do prazo conducente à interrupção.
Agravo n.º 150/09 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Nuno CameiraSousa Leite
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