ACSTJ de 12-02-2009
Contrato de arrendamento Acção de despejo Residência permanente Residências alternadas Requisitos Abuso do direito
I -O conceito de residência permanente pressupõe uma permanência estável e duradoura no local, com instalação do lar, logística e economicamente organizado para centro de vida do próprio e do seu agregado familiar. II - A admissão de dupla residência permanente -ou de residências alternadas -supõe a necessidade de ambas por ponderosas razões profissionais ou sociais e que, em qualquer delas, se desenvolva, estável e continuadamente, a actividade inerente à vida doméstica e familiar. III - Se a arrendatária, viúva, tem 78 anos de idade, não tem autonomia de locomoção, a audição só é possível com próteses e todo o seu agregado familiar próximo vive no norte do País, e ela aí se instala na Primavera, Outono e Inverno, aí recebendo o seu correio e daí pagando a renda, não se pode afirmar que tenha residência permanente no locado, onde só se desloca no verão. IV - Ademais, constituiria abuso de direito -por atentar manifestamente contra os limites do fim social e económico do arrendamento, pretender manter um arrendamento de habitação andar com oito divisões, em zona nobre de Lisboa e com renda mensal de cerca de 100 euros, apenas ocupado durante cerca de dois meses por ano.
Revista n.º 144/09 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
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