ACSTJ de 12-02-2009
Contrato de fornecimento Dever acessório Comissão Falta de pagamento Caso julgado material Excepção de não cumprimento Resolução do negócio Mora do credor
I -Decidido por este STJ, com trânsito em julgado, que o contrato de fornecimento objecto dos presentes autos, não impunha qualquer relação de exclusividade, a venda pela A. de produtos concorrentes da R., não fundamenta a resolução do contrato por banda desta. II - Já no que respeita ao eventual incumprimento pela A. da obrigação assumida de supervisionar os Hipermercados, a decisão em causa não chegou a analisar e decidir se o eventual incumprimento de tal obrigação pela A. poderia fundamentar uma resolução, pelo que, nesta parte, não há caso julgado. III - Apesar de se reconhecer a inexistência de um verdadeiro sinalagma entre a obrigação de a R. pagar a comissão acordada à A. e a obrigação desta supervisionar os Hipermercados, cremos que esta actividade da A., com a amplitude que lhe foi atribuída pelas partes, tem uma importância tal na boa execução do contrato que o seu eventual incumprimento reiterado justifica a resolução. IV - No caso concreto, para além de não ter ficado provada a falta de supervisionamento da A., a mesma seria irrelevante, pois não constituiria ilícito contratual, já que foi a R. a declarar à A. a extinção do contrato, com fundamento na pretensa nulidade das cláusulas 6.ª e 7.ª, e a deixar de lhe pagar as comissões devidas. V - Face a este comportamento da R., declaração unilateral de extinção do contrato e incumprimento da obrigação assumida, a falta de supervisionamento pela A. sempre estaria justificada, não integrando qualquer ilícito e não justificando a resolução por iniciativa daquela. VI - Na verdade, apesar da inexistência de sinalagma e do não enquadramento da excepção do não cumprimento, está demonstrado o comportamento ilícito da R. que, para além de ter deixado de cumprir a obrigação assumida, comunicou à A. que o contrato era nulo e se tinha extinguido, recusando a prestação a que esta se vinculara, incorrendo em “mora creditoris”.
Revista n.º 26/09 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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