ACSTJ de 12-02-2009
Estabelecimento comercial Contrato de arrendamento Cessão de exploração Locação de estabelecimento
I -Apesar de resultar dos factos provados que o estabelecimento existente no prédio recorrido se encontrava em franca decadência e progressiva desactivação, esta degradada situação não nos permite concluir pela extinção do estabelecimento comercial e muito menos pela sua inexistência, quando a estrutura organizativa, apta a intervir na vida económica, nunca deixou de existir, mesmo que a sua principal actividade tenha sido temporariamente interrompida, por razões não apuradas. II - Tendo o estabelecimento comercial sido cedido com todo o equipamento existente e nele continuando a ser exercida a actividade de restaurante, o objecto existia e foi o gozo desse objecto (estabelecimento comercial) que as partes declararam e quiseram ceder temporariamente (art. 111.º, n.º 1, do RAU), tendo o contrato sido correctamente qualificado como cessão de exploração de estabelecimento.
Revista n.º 4083/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
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