Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-02-2009
 Acção inibitória Cláusula contratual geral Cláusula limitativa de responsabilidade Convenção de Varsóvia Transporte internacional de mercadorias por estrada-TIR Regime aplicável Redução do negócio
I -À actividade de transporte internacional por via aérea ou terrestre são aplicáveis as cláusulas que resultam das Convenções Internacionais de Varsóvia e a relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, por força do disposto no art. 3.º, n.º 1. al. b), do DL n.º 446/85.
II - Estas Convenções tiveram em linha de conta os especiais riscos decorrentes da actividade transportadora e permitiram às empresas que a ela se dedicam a redução de tais riscos, através de cláusulas limitadoras da respectiva responsabilidade, a inserir nos contratos tipos que oferecem aos respectivos clientes para adesão.
III - O regime do DL n.º 446/85 não se aplica às cláusulas constantes das citadas Convenções, consideradas razoáveis e equitativas, reflexo duma divisão proporcional do risco e dum equilíbrio das prestações, conformes aos bons costumes e à boa fé.
IV - Tal regime continua, porém, a aplicar-se a todas as cláusulas constantes de contratos de adesão, que pouco têm a ver com as constantes das referidas Convenções Internacionais, porque limitam ou excluem a responsabilidade do transportador muito além do permitido por estas, como acontece com as cláusulas em questão nos autos.
V - Não tendo a recorrente optado por consagrar na carta de porte as cláusulas previstas nas Convenções Internacionais que disciplinam a sua actividade, não pode eximir-se ao condicionamento estabelecido pelo DL n.º 446/85, porque as cláusulas em questão são absolutamente proibidas, não podendo deixar de ser declaradas como tal pelas instâncias.
VI - A redução ou conversão coloca-se em relação ao negócio jurídico que contém uma ou várias cláusulas nulas ou anuláveis, ou que é em si nulo ou anulável, no sentido de salvar o possível em função da vontade presumida das partes envolvidas.
VII - No caso em análise não temos qualquer negócio jurídico celebrado, não temos a vontade das partes, mas apenas cláusulas contratuais que devem ser excluídas dos contratos tipo para que os concretos contratos a celebrar não sejam nulos.
VIII - A acção inibitória aparece como medida preventiva de situações concretas de contratos celebrados, não tendo cabimento o apelo à redução do negócio jurídico.
Revista n.º 4048/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos