ACSTJ de 12-02-2009
Município Contrato de arrendamento Resolução Expropriação amigável Culpa in contrahendo Competência material Tribunal administrativo Tribunal judicial Tribunal competente Causa de pedir
I -O actual ETAF (que revogou o anterior, aprovado pela Lei n.º 129/84, de 27-04, que no art. 4.º, n.º 1, al. f), a excluía expressamente), veio agora a atribuir no seu art. 4.º, als. g) e h), a competência aos tribunais de jurisdição administrativa para apreciação dos litígios, tendo por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, uma das vertentes do preceituado pelos arts. 22.° e 268.°, n.º 4, da CRP. II - Desvalorizou-se a discussão sobre a natureza jurídica de 'acto administrativo' da declaração de utilidade pública, cuja definição consta agora do art. 120.º do Código de Procedimento Administrativo, e de igual modo, a diferenciação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada. III - A acção tal como configurada pelos AA., tendo sempre presente o pedido e a causa de pedir, situa-se não no plano de uma relação de direito administrativo, mas no âmbito de um conflito de direito privado relativo ao incumprimento, que a A. invoca, de um acordo negocial a que havia chegado com a Ré, acordo esse relativo à indemnização pela resolução de um contrato de arrendamento de um prédio que a Ré se propunha adquirir. IV - Apesar de haver várias referências a um processo expropriativo, a negociação desenrolou-se num quadro a que se aplica o artigo 11.º do CExp vigente que tem a epígrafe 'Aquisição por via de direito privado'; não houve declaração de expropriação por utilidade pública e, consequentemente, não se pode configurar a aplicação das normas dos arts. 33.° a 37.° ou 88.° do CExp; e nem sequer o Réu tem a posição de expropriante ou legitimidade para promover o processo expropriativo, pelo que resulta completamente inconsistente a possibilidade de considerar a existência de um contrato administrativo. V - No caso em apreço, embora o Réu seja pessoa colectiva de direito público, não está em questão qualquer acto praticado com poderes de autoridade nem a relação que se discute é regulada, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. VI - Sendo controvertida a natureza contratual ou delitual da responsabilidade pré-contratual, a natureza não inequívoca da responsabilidade em causa levaria sempre à inaplicabilidade da al. g) do n.º 1 do art. 4.° do ETAF que só atribui aos tribunais administrativos e fiscais a competência para a apreciação dos litígios, tendo por objecto a responsabilidade civil extracontratual (sublinha-se) das pessoas colectivas de direito público. VII - Está, pois, a presente acção fora da competência dos tribunais administrativos, o que nos remete para a competência residual dos tribunais comuns.
Agravo n.º 78/09-1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
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