Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-02-2009
 Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Contrato de subarrendamento Prazo certo Denúncia Revogação Aplicação da lei no tempo
I -Tendo as partes estipulado no contrato de subarrendamento celebrado em 29-12-2003, ou seja, na vigência do RAU, que: a) qualquer das partes pode denunciar o contrato desde que o comunique à outra com a antecedência mínima de seis meses; b) esta faculdade se reporta ao fim do prazo do contrato ou das suas renovações; c) a revogação do contrato pela arrendatária, antes de decorridos dois anos de vigência do mesmo, obrigá-la-ia a pagar a quantia correspon-dente ao total dos meses em falta para os cinco anos previstos como sua duração inicial, os conceitos legais da denúncia e da revogação nele usados são os constantes do RAU.
II - Nada tendo as partes convencionado quanto à antecedência com que poderia ser efectuada a denúncia ou revogação, nem sobre qualquer regime sancionatório, após o decurso dos dois primeiros anos do contrato, ter-se-á que recorrer ao que dispõe a lei nesta matéria.
III - Devendo as expressões 'denúncia' e 'revogação', usadas na cláusula em análise, ser entendidas à luz dos conceitos legais então vigentes, é de considerar que as als. a) e b) referidas em I se reportam e aplicam à actual 'oposição à renovação' -denúncia, na denominação legal anterior e na expressão do contrato -sendo de reservar o disposto na al. c) da mesma cláusula para os casos que integrem actualmente uma verdadeira denúncia (antes, revogação, expressão usada pela lei e pelas partes).
IV - Assim, sendo o NRAU aplicável às relações locatícias constituídas antes da sua entrada em vigor e subsistentes nessa data, como é o caso -cf. o disposto no n.º 1 do art. 59.° da mesma Lei -, a denúncia do contrato, declarada pela ré à autora, estava sujeita à observância de uma antecedência de 120 dias, nos termos do art. 1098.º, n.º 2, do CC, aplicável ao caso por força do art. 1110.º do mesmo diploma legal.
V - Feita a denúncia por carta de 04-07-2006, os seus efeitos são produzidos no fim de Novembro do mesmo ano -parte final do n.º 2 do citado art. 1098.° -, estando a ré obrigada, porém, ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta -n.º 3 do mesmo preceito legal.
VI - Mas, como resulta, a contrario, não estabelecendo o contrato, como se disse, nem a lei, quaisquer regras para as situações de revogação (ou denúncia) ocorridas depois de decorridos dois anos da duração inicial do contrato, a nada mais estava a ré obrigada.
Revista n.º 33/09 -6.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo