Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 12-02-2009
 Contrato de seguro Seguro de responsabilidade profissional Seguro obrigatório Técnico oficial de contas Sociedade comercial Actos dos representantes legais ou auxiliares
I -Segundo o n.º 1 do art. 3.º do DL 452/99, de 05-11 (diploma que, no seu art. 2.º, aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas/ECTOC), “As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas”, sendo que as funções dos técnicos oficiais de contas e os modos de exercício da sua actividade constam dos arts. 6.º e 7.º do mesmo diploma.
II - Feita a delimitação precisa dos actos próprios desses técnicos e estabelecida a responsabilidade pessoal por esses mesmos actos, ainda que exercidos no quadro de uma empresa, como sócios, administradores ou gerentes, como trabalhadores independentes ou no âmbito de um contrato de trabalho, devem eles subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, de valor nunca inferior a 50.000 euros (cfr. art. 52.º, n.º 4).
III - Contudo, estarão também a coberto de contrato de seguro de responsabilidade profissional celebrado pela empresa ligados à qual exercem a profissão, pois, como trabalhadores no exercício da sua actividade profissional, são por aquela utilizados para o cumprimento da sua obrigação perante os seus clientes (cfr. art. 800.º, n.º 1, do CC).
Revista n.º 3513/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá