Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-02-2009
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Sociedade comercial Sócio gerente Vinculação de pessoa colectiva Actos dos representantes legais ou auxilixares Boa fé Abuso do direito
I -Provado que a A. através da pessoa que era o seu sócio gerente e que perante os RR. sempre actuou até então nessa qualidade, manifestou-lhes que não cumpriria definitivamente o contrato-promessa de 1990 nos termos em que fora celebrado, indicando aos RR. que só estaria disposto a celebrar escritura de compra mediante novas condições que se revelaram radicais, aos olhos de qualquer cidadão bem intencionado e diligente, e tratando-se da renegociação do contrato celebrado em nome da sua representada (a aqui A.), a reabertura dessas negociações tendo como interlocutor a mesma pessoa que era a sócia gerente e legal representante dela, não deixaria de ser uma inequívoca manifestação de que era com a mesma entidade que os RR. continuavam a negociar.
II - Se é verdade que não dispõem os autos de qualquer documento assinado pelo referido sócio gerente onde se tenha explicitamente considerado como estando extinto o contrato celebrado pela A. com os RR., ou que nas renegociações estivesse a actuar em nome da sua representada -a sociedade aqui A. -, não é menos verdade que qualquer pessoa, minimamente imbuída de boa fé negocial, seria levada a acreditar que ele actuava nessa qualidade, e fazendo supor a essa pessoa que não seria extraído qualquer efeito jurídico do contrato promessa celebrado em 1990.
III - Tratar-se-ia de um acto manifestamente ofensivo dos princípios da boa fé, vir agora a A. pretender prevalecer-se de razões formais ou de um condicionalismo criado pelo seu representante (que desapareceu), para fazer vingar a tese de que o contrato promessa de 1990 se manteria em vigor, depois de terem criado nos RR. a convicção de que o mesmo se encontrava juridicamente morto -art. 334.° do CC.
Revista n.º 1047/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves