ACSTJ de 12-02-2009
Contrato de locação financeira Seguro-caução Nulidade do contrato Seguradora Resolução do negócio
I -Um contrato de locação financeira, consiste num acordo pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato. II - Um seguro caução visa proteger o credor contra o risco de incumprimento por parte do devedor. O contrato de seguro firmado nos autos, visou garantir as rendas derivadas do contrato de locação financeira celebrado entre a locadora (empresa financeira) e a locatária. Ou seja, a R. seguradora, nos termos do seguro-caução, garantiu à locadora o pagamento das importâncias que esta deveria receber da locatária. III - O contrato de locação financeira em causa não é nulo, pese embora o art. 2.º, n.º 2, do DL n.º 171/79 de 06-06, vigente à data da celebração do contrato, impusesse que a locação financeira de coisa móveis deveria respeitar sempre a bens de equipamentos. É que não se provou que a coisa em causa fosse um bem de consumo (não fosse um bem de equipamento), sendo certo que do que se trata é da validade de contrato de locação financeira celebrado entre a locadora e a locatária e o art. 22.º, al. d), do DL n.º 171/79 permite ao locatário, desde que nisso consinta expressamente o locador transmitir, total ou parcialmente, o seu direito, o que sucedeu no caso, como vê do documento que titula o contrato de locação. IV - Uma declaração resolutiva pode fazer-se mediante declaração à outra parte, como resulta do art. 436.º do CC. A declaração em causa nos autos deve ser entendida como resolutiva do con-trato, porque ela própria refere o intuito resolutivo, estabelecendo o motivo e condições da resolução. V - A resolução do contrato por parte da Seguradora foi ilegítima, dado que, nos termos da apólice do seguro e até de harmonia com o DL n.º 183/88 de 24-05, não tinha razões válidas para exigir o pretendido sobreprémio porque os factos provados não apoiam o invocado agravamento do risco coberto pelo contrato. VI - Como foi ilícita a conduta da R. Seguradora a sua condenação com base na responsabilidade civil derivada do incumprimento da obrigação, foi correcta.
Revista n.º 3940/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) * Sebastião Póvoas Hélder Roque
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