ACSTJ de 12-02-2009
União de facto Pensão de sobrevivência Segurança Social Caixa Geral de Aposentações Princípio da igualdade Inconstitucionalidade Força obrigatória geral
I -Por acórdão de 26-11-2008, o Tribunal Constitucional considerando que já havia declarado com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da norma constante do art. 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL n.º 142/73, de 31-03, na redacção introduzida pelo DL n.º 191 B/79, de 25-06, na parte em que determina que a pensão de sobrevivência a que tenha direito aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no art. 2020.° do CC, apenas será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que tal pensão tenha sido requerida (acórdão n.º 313/2008 in DR, I Série, de 02-07-2008), declarou que essa decisão tem, conforme indica o art. 66.° da LTC 'os efeitos previstos no artigo 282.° da Constituição', ou seja, tal decisão erradicou da ordem jurídica a referida norma, não permitindo que ela possa ser aplicada no caso concreto. II - Assim, declara-se o art. 41.°, n.° 2, do DL n.º 142/73 de 31-03, inconstitucional com força obrigatória geral e, em consequência, nega-se a revista.
Revista n.º 372/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
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