Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-02-2009
 Doação onerosa Aceitação da doação Obrigação de alimentos Requisitos
I -Tendo os RR. assumido no âmbito do contrato de doação outorgado a obrigação de prestarem cuidados e assistência, incluindo a médica e medicamentosa à A. sua tia, pessoa idosa e doente e ao filho desta por se tratar de um inválido, após um grave acidente que sofreu, e de lhes prestar alimentos se os rendimentos auferidos por eles fossem insuficientes, estamos perante uma doação com encargos, ou doação modal prevista no art. 963.º, n.º 1, do CC, constituindo o modo ou encargo uma restrição imposta ao beneficiário da liberalidade e que o obriga à realização de determinada prestação no interesse do autor da liberalidade ou de terceiro ou mesmo do próprio beneficiário, dentro dos limites da coisa ou do direito doado -n.º 2 do citado artigo.
II - Tal encargo pode ser constituído pela obrigação de alimentos ao doador, nos termos que forem definidos no contrato, dispondo o art. 2014.º, n.º 1, do CC, que à obrigação alimentar que tenha por fonte um negócio jurídico são aplicáveis com as devidas correcções as disposições previstas no dito capítulo.
III - Os alimentos destinam-se a suprir as carências do alimentando, compreendendo tudo o que seja necessário ao sustento, habitação, vestuário (art. 2003.°, n.º 1) e para se fixar em termos pecuniários essa prestação, a denominada pensão da alimentos, fixada mensalmente (art. 2005.°, n.º 1) deverá atender-se em termos de proporcionalidade às necessidades que os requerentes tenham de recebê-los e às possibilidades de proverem à sua subsistência e ainda aos meios de quem tenha que os prestar, segundo o disposto no art. 2004.°, n.º 1, todos do Código Civil, devendo todos estes factores ser ponderados através de uma apreciação objectiva, atendendo às circunstâncias do caso.
IV - Provado que a A. é uma pessoa idosa, octogenária e doente, com problemas de locomoção, visão e audição, impossibilitada de trabalhar, não dispondo de outros bens além daqueles que doou aos RR., posto que usufruindo da habitação de que estes são, agora, donos e onde realizaram obras; que o filho que com ela reside constitui não um apoio, antes um pesado encargo por ser incapaz, dada a sua invalidez e problemas de foro psíquico de realizar por si tarefas domésticas das mais comezinhas; que recebem, respectivamente, pensões de velhice e invalidez; mas também que os RR. auferem no seu conjunto um rendimento aproximado de € 900,00 mensais, não distante do globalmente recebido pela A. e seu filho, a requerida prestação pecuniária de alimentos a que os donatários se obrigaram no clausulado do contrato deve ser fixada em € 100,00 mensais.
Revista n.º 40/09 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo RamosSalazar Casanova