ACSTJ de 12-02-2009
Gravação da prova Nulidade processual Nulidade sanável Prazo de arguição Impugnação da matéria de facto Reapreciação da prova Baixa do processo ao tribunal recorrido
I -A deficiência na gravação dos depoimentos das testemunhas pode constituir uma nulidade processual, se a irregularidade cometida tiver influência no exame ou na decisão da causa -art. 201.º, n.º l, do CPC. II - Tendo os recorrentes solicitado a entrega de cópia da gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, foi a partir da entrega dessa cópia da gravação que os recorrentes tomaram conhecimento da pretensa nulidade, pela apontada deficiência da mesma gravação. III - Tinham, então, o prazo de 10 dias para reclamar de tal pretensa nulidade perante o tribunal de 1.ª instância, nos termos dos arts. 153.º, n.º l, e 205.º, n.º 1, do CPC, sob pena de se considerar sanada. IV - Porém, em vez de reclamar da referida nulidade perante o tribunal de l.ª instância, vieram recorrer dela, perante a Relação, incluindo-a no objecto das alegações e conclusões da apelação, o que significa que usaram de meio processual inadequado, pois é sabido que das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se. V - Assim sendo, não tendo a pretensa nulidade sido tempestivamente arguida perante a 1.ª instância, tem a mesma de ser considerada sanada. VI - A extensão da matéria impugnada não pode ser obstáculo à pretendida reapreciação da prova pela Relação, por se tratar de factual idade conexa entre si que os recorrentes consideram ter sido incorrectamente julgada. VII - A pormenorizada fundamentação da decisão da l.ª instância sobre a matéria de facto e o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 655.º, n.º l, do CPC, também não afastam a possibilidade da Relação proceder à sua própria valoração da prova impugnada, após a audi-ção da respectiva gravação, valoração essa que, abstractamente, pode ser ou não coincidente com a convicção adquirida pela l.ª instância. VIII - Assim, não tendo a Relação dado cumprimento ao disposto nos arts. 690.º-A, n.º 5, e 712.º, n.º 2, do CPC, pois não se mostra que tenha procedido à audição da prova gravada, para além da cassete n.º l, nem reapreciou as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, em termos de fazer a sua própria análise crítica e a sua autónoma valoração da prova impugnada, necessárias a um julgamento em 2.ª instância da matéria de facto em crise, devem os autos ser remetidos novamente à Relação para reapreciação da mesma matéria de facto impugnada.
Revista n.º 47/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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