ACSTJ de 12-02-2009
Dano causado por coisas ou actividades Presunção de culpa Inversão do ónus da prova Caso fortuito Privação do uso de veículo Obrigação de indemnizar Cálculo da indemnização Condenação em quantia a liquidar
I -Provado que ao Km 31,400 da EN n.º 111, imediatamente a seguir à passagem de um veículo pesado de transporte de passageiros, caiu uma ramada da parte de cima de uma árvore sobre a parte da frente do tractor de mercadorias da autora, quando o mesmo ia a passar, o que não permitiu que o autor fizesse qualquer manobra de emergência por forma a evitar o embate; a árvore era propriedade da ré Estradas de Portugal, tinha cerca de 30/35 cm de largura e 10 metros de altura e estava plantada a uma distância aproximada de seis metros da berma da estrada, num talude em aterro; o tronco donde a ramada caiu estava apodrecido a meio, local por onde a ramada da árvore quebrou ou esgalhou; o apodrecimento do tronco do freixo, no referido local, tornava provável que os ramos da árvore não tivessem as adequadas condições de segurança, para não haver o risco de quebrarem ou esgalharem com tempo chuvoso e ventoso, estão em causa danos causados por coisas a que se refere o art. 493.º, n.º l, do CC, em que existe uma presunção legal de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância da coisa potenciadora de perigo. II - Tal presunção assenta no pressuposto de que não foram tomadas as cautelas necessárias para evitar o dano e implica a inversão do ónus da prova, a qual pode ser afastada mediante a prova da inexistência de culpa ou demonstrando que os danos teriam ocorrido mesmo que não tivesse havido culpa. III - Em face dessa presunção, não era a autora que tinha de provar a culpa da ré, mas esta que, para afastar a sua responsabilidade, teria de convencer de que nenhuma culpa houve da sua parte, demonstrando que havia levado a cabo as medidas de precaução que se impunham ou que, mesmo que o tivesse feito, os danos teriam igualmente ocorrido. IV - Ora, a ré não alegou que havia aparado o freixo, nem logrou provar que a ramada que caiu da árvore estava sã e que as rajadas de vento que se fizeram sentir, aquando do acidente, só por si, eram capazes de derrubar árvores e assim também de partir os seus ramos, nem tão pouco que foi apenas por causa dessas rajadas de vento que se partiu a ramada do freixo que acabou por cair sobre o veículo da autora, por isso, a ré não conseguiu ilidir a presunção de culpa decorrente do mencionado art. 493.º, n.º 1, do CC, sendo-lhe portanto o sinistro imputável a título de culpa presumida, e incumbindo-lhe indemnizar a autora sociedade, bem como o autor pelos danos sofridos por cada um deles. V - Provado que o veículo sinistrado se encontrava afecto ao transporte internacional de mercadorias, e que a paralisação da referida viatura, por via do acidente, provocou um dano específico no património da autora, que deixou de o poder utilizar nesse tipo de transporte, há lugar a indemnização pela paralisação. VI - É sobre a ré que, enquanto lesante, recai a obrigação de reparar os danos causados o mais depressa possível e de facultar à autora um veículo de substituição. VII - O prejuízo da sociedade autora há-se resultar de factos concretos apurados. Não se tendo alegado qual a facturação ou o lucro mensal médio conseguido com a circulação da viatura sinistrada, nem quantos dias, em média, era utilizado o veículo sinistrado no transporte a que estava afecto, nem que serviço internacional ou outro o mencionado veículo deixou de efectuar em resultado da paralisação provocada pelo acidente e se o seu condutor foi ou não utilizado na condução de outra viatura, na falta destes elementos, nem mesmo com recurso à equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC), se afigura possível fixar a indemnização pela paralisação do veículo, pois equidade não é arbítrio (não sendo de aplicar, no caso concreto, os valores da tabela fixados pela ANTRAM e APS). VIII - Assim, por mais prudente, criterioso e seguro, há que relegar a fixação da indemnização por este dano para posterior incidente de liquidação, nos termos dos arts. 661.º, n.º 2, e 378.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 14/09 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
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