ACSTJ de 12-02-2009
Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Regime de comunhão de adquiridos Comunicabilidade Acção de despejo Legitimidade passiva Embargos de terceiro Abuso do direito
I -O arrendamento de um estabelecimento destinado ao comércio de mercearia e vinhos, outorgado apenas com intervenção da mulher, na qualidade de inquilina, realizado na constância do matrimónio de cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, comunica-se ao cônjuge marido. II - Por força dessa comunicabilidade e da consequente possibilidade de reacção contra a respectiva sentença, por parte do cônjuge não demandado na acção de despejo, através de embargos de terceiro, impunha-se aos embargados ter demandado também na mesma acção de despejo o embargante marido, com vista a obterem título exequível contra os dois cônjuges. III - Não se tendo provado em que fase se encontrava a acção de despejo quando o embargante marido dela tomou conhecimento, nem quais os trâmites dessa acção que acompanhou e, tendo-se apurado, por outro lado, que apenas acompanhou a inspecção judicial ao local, efectuada já no âmbito da audiência de julgamento, e que teve conhecimento da decisão final, não pode concluir-se que o mesmo embargante tivesse podido intervir naquela acção, a tempo de defender os seus direitos. IV - Nem tão pouco que a instauração de embargos de terceiro por parte do mesmo embargante represente actuação com manifesto abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, por ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, tal como são configurados pelo art. 334.º do CC. V - Os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam se houver manifesto abuso.
Revista n.º 4069/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
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