ACSTJ de 12-02-2009
Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Prazo certo Cláusula contratual Interpretação da declaração negocial Fiança Oposição à execução
I -Os contratos de duração limitada surgiram como arrendamentos de natureza especial relativamente à regra geral da renovação obrigatória, donde a expressa exigência feita pela lei às partes de inserção no texto escrito do documento que titula o contrato de cláusula reveladora, em termos inequívocos, da pretensão da celebração do contrato no regime de duração limitada, com indicação do prazo de duração efectiva não inferior a cinco anos. II - Constando do contrato uma cláusula que prevê um prazo de duração de um ano e suas renovações automáticas por iguais períodos, declarações negociais que não só são compatíveis com o regime geral do arrendamento vinculístico como afastam, opondo-se-lhe, qualquer manifestação de intenção das partes de submeterem o arrendamento ao regime especial dos contratos de duração limitada, com cujos requisitos não oferece qualquer elemento de contacto, não pode deixar de entender-se que nos termos do aplicável art. 655.º, n.º 1, do CC, a fiança pelas obrigações da locatária que o ora recorrente prestou, se extinguiu por ocasião da primeira renovação contratual operada.
Revista n.º 4076/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
|