Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 12-02-2009
 Matéria de facto Factos admitidos por acordo Base instrutória Ampliação da matéria de facto Presunções judiciais Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Escrita comercial Valor probatório
I -Havendo acordo das partes quanto a certos pontos da matéria de facto e relevando eles para a solução jurídica do pleito, deveriam as Instâncias tê-los considerado adquiridos para efeito de fundamentação da decisão, não podendo ser objecto de quesitação, por também terem de ser dadas por não escritas as respostas que lhes sejam dadas -arts. 264.°, n.ºs 2 e 3, 490.°, n.º 2, 511.°, 646.°, n.º 4, 659.°, n.º 3, e 713.°, n.º 2, todos do CPC.
II - Não o tendo feito, impor-se-á, agora, ter em consideração esse complemento de ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 2, 2.º segmento do art. 729.° e do art. 722.°, n.º 2, último segmento, ambos do CPC.
III - Às Instâncias cabe, mesmo fora da situação específica de reapreciação da matéria de facto ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art. 712.° do CPC, tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, bem como fazer a sua interpretação ou esclarecimento, desde que não a alterem e se limitem a desenvolvê-la.
IV - Como é jurisprudência pacífica, não cabe ao Supremo usar, ele próprio, presunções judiciais, nem pode ser objecto do recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação do factos materiais da causa, tudo porque de determinação e fixação do quadro fáctico da exclusiva competência das Instâncias se trata -arts. 721.°, n.º 2, e 722.°, n.º 2, do CPC.
V - Consequentemente, está vedado ao STJ extrair quaisquer ilações dos factos provados ou censurar o julgado pela Relação no tocante à não consideração de tais presunções de facto ou sentido com que deve valer a factualidade que teve por definitivamente provada, pois que se está perante juízos valorativos que não integram mais que matéria de facto, a operar apenas no campo da livre apreciação das provas, como claramente emerge do disposto no art. 351.º, com referência ao art. 396.º do CC, isto é, fora do âmbito da prova vinculada.
VI - A escrituração comercial, mesmo regularmente arrumada, não goza, em caso algum, de força probatória plena, o que também emerge do disposto no art. 380.º do CC, constituindo apenas presunção legal de veracidade ilidível.
VII - Para efeito de utilização como meio de prova, deveria o ora recorrente ter invocado e declarado pretender fazer uso da escrituração, fazendo intervir a sociedade e alegando e demonstrando a sua regular arrumação (facto que serve de base à presunção).
VIII - Como nada disso se verificou, não só não são convocáveis as normas do art. 44.º do CCom, como também não há qualquer fundamento legal para que da escrita da sociedade de que os RR. eram sócios se extraíssem, sequencialmente, as pretendidas ilações (veracidade da escrita e responsabilidade pessoal do R.).
Revista n.º 4012/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias (declaração de voto)