ACSTJ de 05-02-2009
Contrato de mandato Advogado Caducidade Prestação de contas Erro na forma do processo
I -Findo o contrato de mandato -e o mesmo caduca pela morte do mandatário (art. 1174.º, al. a), do CC -é este (ou, no caso de morte, quem o represente legalmente) obrigado a prestar contas (art. 1161.º, al. d), do CC). II - A obrigação de prestar contas tem como objecto não só a apresentação da conta, mas também, e sobretudo, a demonstração e a justificação da actividade desenvolvida pelo mandatário. III - O mandatário é obrigado a entregar ao mandante o que recebeu em execução do contrato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato (art. 1161.º, al. e), do CC), englobando tal obrigação, desde logo, a entrega de tudo quanto do mandante recebeu para execução do mandato, devendo haver uma relação causal entre o respectivo recebimento e a gestão. IV - Não pretendendo o mandante, com a acção instaurada, a prestação genérica de contas a efectuar por banda do ex-mandatário, acerca do mandato acordado e pelo mesmo desenvolvido até ao seu falecimento, mas tão-somente a devolução do dinheiro que lhe entregou para despesas em processos específicos e que ele apenas em pequena parte nas mesmas despendeu, e resultando da matéria de facto assente o apuramento do seu direito ao reembolso peticionado, deve o demandado ser condenado a entregar ao autor o diferencial entre aquilo que a título de despesas lhe pagou e o que efectivamente resultou como despendido, não havendo necessidade de tal saldo ser apurado por via da prestação de contas a provocar pelo autor.
Revista n.º 3611/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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