Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-02-2009
 Acidente de viação Atropelamento Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Danos futuros Danos não patrimoniais Actualização monetária Juros de mora
I -O montante da indemnização dos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc.. (art. 496.º, n.º 3, do CC).
II - Revelando os factos provados que o autor, à data do acidente, tinha 22 anos de idade e era uma pessoa robusta e saudável; com o embate, o corpo do autor foi projectado por cima do veículo automóvel, que sobrevoou, ficando de imediato imobilizado no pavimento, sofrendo o autor lesões que lhe provocaram de imediato forte sofrimento e o impossibilitavam de se mexer; sofreu então dores profundas, físicas e psíquicas, em absoluto pânico por não saber se ficaria paralisado para toda a vida; o autor, que desconhecia a extensão das lesões, deu entrada no hospital cerca de 40 minutos após o sinistro, em grande estado de sofrimento físico e psicológico; durante mais de dois meses, o autor não pode fazer a sua vida normal, tendo de usar um colete que lhe tolhia os movimentos e lhe provocava fortes dores de postura, além de vergonha, impedindo-o de se vestir como era seu hábito; o autor esteve internado seis dias, continuando depois em regime ambulatório os tratamentos por mais quatro meses; durante esse período, o autor não pode fazer nenhuma das suas actividades normais do dia-a-dia; sofreu então angústia e tristeza por se ver privado da normal companhia dos seus amigos e namorada; sofria com o calor, devido à necessidade de usar colete; dois anos após o sinistro, o autor ainda se queixa de aperto da uretra e raquialgias e dores no cotovelo; não pode efectuar esforços e as raquialgias dificultam por vezes a condução de motociclos; considera-se justa e equitativa a quantia de 7.000,00 € destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
III - Demonstrando ainda os mesmos factos que o autor auferia à data do acidente um rendimento mensal global de 626,93 € e ficou a padecer de uma IPP de 5%, reputa-se de justa e equilibrada a quantia de 15.000,00 € destinada à reparação dos danos futuros.
IV - Tendo o autor recebido, a este título, no foro laboral, a quantia de 4.748,45 €, deve esta importância ser abatida ao montante referido em III, dada a impossibilidade de cumulação de indemnizações por acidente, ao mesmo tempo de trabalho e de viação.
V - Constando do acórdão recorrido a referência ao cálculo actualizado da indemnização por danos não patrimoniais, os juros de mora devidos devem ser contados a partir da data da decisão e não desde a citação.
Revista n.º 3578/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria