ACSTJ de 05-02-2009
Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa Defeitos Denúncia Ónus da prova Prazo de caducidade
I -Na venda de coisa defeituosa, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, devendo a denúncia, se de coisa imóvel se tratar, ser feita até um ano depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos após a entrega da coisa (art. 916.º do CC). II - A acção onde se pede a reparação ou a substituição da coisa defeituosa deve ser proposta dentro de seis meses após a aludida denúncia -art. 917.º do CC, aplicável, para além da acção de anulação nele expressamente prevista, também às demais pretensões baseadas no cumprimento defeituoso. III - Sendo a denúncia dos defeitos, como declaração de vontade unilateral, eficaz logo que chegue ao conhecimento da contraparte (arts. 219.º e 224.º do CC), incumbirá ao autor -e de forma inequívoca -o ónus da prova de tal conhecimento; ao réu vendedor, por seu turno, competirá demonstrar a falta de cumprimento da denúncia tempestiva por banda do comprador (arts. 342.º, n.º 2, e 343.º do CC), a qual acarretará a caducidade da correspondente acção, a menos que ocorra uma causa impeditiva, nomeadamente, pelo reconhecimento do direito por parte do alienante (art. 331.º, n.º 2, do CC).
Revista n.º 3427/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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