ACSTJ de 05-02-2009
Contrato de mandato Advogado Responsabilidade contratual Contestação Extemporaneidade Desentranhamento Despacho Documento autêntico Força probatória
I -Uma coisa é a tradução processual do comportamento das partes e dos seus mandatários no processo (por ex., apresentação da contestação três dias após o termo do prazo); outra coisa poderá ser a conduta dessas mesmas personagens fora do processo, determinantes embora do que aconteceu dentro dele (por ex., não fornecimento pelo citado de dados essenciais para o exercício do mandato conferido ao seu advogado, como sejam, o rol de testemunhas, a procuração e a provisão solicitadas). II - O despacho judicial que ordena o desentranhamento da contestação em virtude da sua extemporaneidade, embora redunde num documento autêntico, não faz prova plena quanto aos elementos exteriores ao processo que conduziram à apresentação tardia do articulado de defesa do réu.
Revista n.º 2936/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) Custódio Montes Mota Miranda
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