Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-02-2009
 Acidente de viação Direito de regresso Seguradora Condução sem habilitação legal Transacção judicial Reconhecimento do direito Interpretação da declaração negocial
I -Não está sujeito ao direito de regresso previsto no art. 19.º, al. c), do DL n.º 522/85, de 31-12, o proprietário do velocípede que foi interveniente num acidente de viação quando era conduzido por outrem que não estava legalmente habilitado para o efeito.
II - Tendo o proprietário e o condutor do velocípede sido chamados à acção que o sinistrado intentou contra a seguradora, acção essa que terminou por transacção (homologada por sentença), na qual as partes acordaram que “os chamados (…) reconhecem o direito de regresso que assiste à (…) Companhia de Seguros relativamente à quantia a liquidar e mencionada na cláusula primeira”, deve considerar-se que, à luz do disposto no art. 236.º do CC, o reconhecimento de tal direito de regresso apenas é eficaz em relação ao chamado condutor, não vinculando o proprietário do velocípede.
Revista n.º 4060/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino