Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-02-2009
 Acção de reivindicação Restituição de imóvel Ocupação de imóvel Obrigação de indemnizar
I -O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305.º do CC).
II - E pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e consequente restituição do que lhe pertence (art. 1311.º, n.º 1, do CC).
III - Havendo reconhecimento do seu direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (art. 1311.º, n.º 2, do CC).
IV - Revelando o circunstancialismo concreto que a autora intentou contra o réu uma primeira acção na qual pediu o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma dada fracção bem como a sua entrega, tendo o primeiro pedido sido julgado procedente e o segundo improcedente, porque, quanto a este, se entendeu que o réu tinha título legal para ocupar a fracção enquanto durasse a sociedade conjugal com a autora; posteriormente, transitou em julgado a sentença que decretou o divórcio entre as partes; depois disso, a autora intentou uma nova acção contra o réu, pedindo a restituição da referida fracção e uma indemnização pela ocupação ilícita da mesma; deve concluir-se que, na procedência de ambos os pedidos, a indemnização em causa é devida desde a data em que o réu deixou de ter um motivo que legalmente lhe concedesse a faculdade de recusar a entrega solicitada, ou seja, desde a data do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.
Revista n.º 3996/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Santos Bernardino