ACSTJ de 05-02-2009
Contrato de crédito ao consumo Proveito comum do casal Matéria de direito Casamento Meios de prova Dívida de cônjuges
I -O banco-autor que, para demandar o cônjuge do réu com que consigo celebrou um contrato (de crédito ao consumo), invoca apenas expressões como “proveito comum” e “património comum”, sem qualquer outro facto integrante e consubstanciador de tais conceitos, que são jurídicos e não passam de meras conclusões, não cumpre o ónus de expor os factos constitutivos do seu direito e que servem de fundamento à acção (art. 467.º, n.º 1, al. d), do CPC). II - O casamento está sujeito obrigatoriamente a registo (art. 1.º, n.º 1, al. d) do CRgC) e a sua prova apenas pode ser feita nos termos art. 4.º do CRgC e pelos meios previstos no art. 211.º do mesmo Código vigente à data da propositura da acção (ano de 2005). III - Se o autor invoca como facto constitutivo do seu direito que os réus constituem um “casal” e não aceita o convite para juntar aos autos a competente certidão de casamento, deve concluir-se que não pode ter-se como provado nos autos que os réus sejam casados entre si, mesmo que estes não ponham em causa tal facto (art. 485.º, al. d), do CPC).
Revista n.º 3678/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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