Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-02-2009
 Concorrência desleal Marcas Confusão
I -Provado que os Réus, no exercício da sua actividade, utilizam a expressão '….', integrando esta também a marca registada e prioritária da Autora ('Funerária …'), e que aquela utilização tem em vista produzir efeitos no mercado e disputar a mesma clientela, ainda para mais quando ambas as partes exercem a sua actividade económica na mesma região e em locais (freguesias) limítrofes, verifica-se existir uma situação de potencial confusão, susceptível de causar prejuízos à Autora, concretizada na possibilidade de suscitação de dúvidas e incertezas relativamente às pessoas que prestam os respectivos serviços (empresários e/ou estabelecimentos), o que não deixa de ser contrário aos bons, honestos e normais usos do comércio.
II - Não se carece, para se concluir por actuação violadora das normas do comércio, em sede de concorrência desleal, que se verifique uma “efectiva confusão prejudicial”, bastando a susceptibilidade ou perigo de que a mesma suceda.
III - Mesmo para um normal consumidor, medianamente conhecedor, se existe risco de erro ou confusão entre sinais, quando pela sua identidade ou semelhança conduz a que um seja tomado por outro, ou ainda quando o público seja levado a confundir, pela identidade dos produtos e pela proximidade dos locais de sua proveniência, as pessoas ou entidades desses produtos prestadoras, tal envolve “concorrência desleal”, por representar uma prática de actos repudiados pela consciência normal dos comerciantes, contrários aos usos honestos do comércio, susceptíveis de causar prejuízo à empresa de um competidor, pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela.
Revista n.º 3398/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa