ACSTJ de 05-02-2009
Acção executiva Livrança Prescrição Interrupção da prescrição Aval Avalista Sociedade comercial Sócio gerente Desconsideração da personalidade jurídica Boa fé Princípio da confiança
I -O prazo de prescrição da livrança contra o avalista é de três anos, contados do vencimento desta (arts. 32.º, 70.º, 71.º e 77.º da LULL). II - A interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança não produz efeito em relação ao avalista (arts. 71.º e 78.º da LULL e Assento do STJ de 28-031985, in DR., I.ª Série, de 20-05-1985). III - O sujeito que, sendo avalista em nome pessoal da sociedade avalizada da qual é sócio-gerente, negoceia uma moratória relativamente ao pagamento do débito com o portador da livrança, diligenciando démarches várias em ordem à fixação de um esquema de pagamentos, efectuando um depósito de pagamento parcial e propondo a liquidação do remanescente em prestações, cria na contraparte, e num plano de razoabilidade, a convicção de que o acordo moratório em causa atinge a sua posição jurídica de avalista. IV - Neste quadro, a interrupção da prescrição opera relativamente ao avalista e ao avalizado.
Revista n.º 3565/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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