Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-02-2009
 Recurso de revista Efeito do recurso Efeito devolutivo Matéria de facto Princípio da livre apreciação da prova Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Nulidade de acórdão Oposição entre os fundamentos e a decisão Erro de julgamento Sociedade anóni
I -Nas causas de natureza patrimonial, o recurso de revista tem necessariamente efeito devolutivo (art. 723.º a contrario do CPC).
II - Fundando-se a motivação da decisão de alteração das respostas a determinados quesitos na apreciação que a Relação efectuou do conjunto da prova testemunhal e documental produzidas para criar a convicção expressa, e não podendo o STJ sindicar o uso pela 2.ª instância das faculdades referidas no art. 712.º do CPC, deve ter-se por inalterável na revista a decisão de facto proferida (arts. 655.º, n.º 1, e 712.º, n.º 6, do CPC e 396.º do CC).
III - A nulidade a que se refere o art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC não tem como pressuposto a discordância quanto à interpretação e aplicação do direito aos factos, já que esta se prende antes com o mérito do decidido.
IV - É nos contratos sinalagmáticos que tem cabimento a excepção de não cumprimento (arts. 428.º e 795.º do CC)., a qual se destina a assegurar o equilíbrio das prestações em que aqueles assentam e visa impedir que o contraente faltoso possa exigir da parte contrária a realização da prestação a que está vinculado.
V - A usura, como princípio geral invalidante do negócio jurídico, não é concebível sem que o lesado se encontre numa posição de vulnerabilidade que justifique a sua protecção pelo ordenamento jurídico e o sacrifício do princípio da liberdade contratual.
VI - Os requisitos da qualificação do negócio usurário devem verificar-se no momento da celebração do negócio.
VII - Uma coisa é explorar, no âmbito de uma relação negocial, a situação de especial vulnerabilidade ou de inferioridade da contraparte, resultante de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter, para desse modo obter benefícios excessivos ou injustificados; outra coisa diferente é cada parte tentar valorizar e vender o seu produto pelo melhor preço possível, no âmbito de uma negociação livremente discutida e esclareci-da e voluntariamente aceite e, portanto, sem resquícios de usura.
VIII - Tendo o recorrente sido condenado na 1.ª instância como litigante de má fé, em multa e indemnização, decisão essa que foi mantida pela Relação, não pode agora o STJ conhecer do acórdão recorrido quanto a tal condenação.
IX - Acresce que o valor da condenação não excede em concreto a alçada da Relação (art. 678.º, n.º 1, do CPC e 24.º da LOFTJ).
X - Para além do mais, sendo o recurso próprio dessa decisão o de agravo, por só estar em causa a violação de lei de processo (arts. 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, al. a), do CPC), a impugnada con-denação não se integra nas excepções à proibição da admissibilidade de recurso a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, por referência ao art. 722.º, n.º 1, do mesmo Código.
Revista n.º 4108/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa