Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 05-02-2009
 Contrato de arrendamento Incumprimento do contrato Excepção de não cumprimento Obras
I -Na apreciação do não cumprimento por parte de um dos contratantes está sempre implícita a apreciação do comportamento do outro.
II - Não há “concorrência de culpas” no incumprimento contratual: as partes ou cumprem -integral ou parcialmente -ou não cumprem (arts. 762.º e segs. do CC).
III - No caso de incumprimento -total ou parcial -, poder-se-á apreciar se há ou não alguma causa legítima de não cumprimento (por ex., direito de retenção, excepção de não cumprimento); mas em qualquer circunstância, não pode deixar de se ter em conta que a natureza sinalagmática do contrato de arrendamento tem ínsita a independência das obrigações dos contraentes, embora correlativas, constituindo cada uma delas a vinculação de cada um daqueles.
IV - Daí que o incumprimento de uma das partes não possa ser assacado ao incumprimento da outra, salvo em caso de exceptio (onde então já existirá uma situação reflexiva).
V - As partes, no uso da sua liberdade contratual (art. 405.º do CC), podem restringir a obrigação a que se refere o art. 1031.º, al. b), do CC.
Revista n.º 4077/08 -7.ª Secção Costa Soares (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa