ACSTJ de 05-02-2009
Uniformização de jurisprudência Julgamento ampliado Poderes das partes
I -O dever a que se refere o art. 732.º-A, n.º 2, do CPC tem de ser interpretado como não constituindo uma verdadeira obrigação de sugerir o julgamento alargado, mas apenas integrando a mera faculdade de o propor, de acordo com um juízo de previsão, conveniência ou oportunidade. II - Deste modo, as partes não têm o direito de sindicar o uso ou o não uso pelo relator, pelos adjuntos ou pelos presidentes das secções da faculdade de sugerir ao presidente do STJ o julgamento ampliado de revista.
Incidente n.º 990/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
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