Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 05-02-2009
 Acidente de viação Mudança de direcção Motociclo Excesso de velocidade Nexo de causalidade Culpa do lesado
I -A manobra de mudança de direcção só pode ser efectuada em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, devendo o condutor aproximar-se com a necessária antecedência do eixo da faixa de rodagem (arts. 35.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, do CEst).
II - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e ao estado da via e do veículo e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24.º, n.º 1, do CEst).
III - A velocidade deve ser especialmente moderada nas descidas de inclinação acentuada, nas lombas e outros locais de visibilidade reduzida, além de que não pode ser excedido o limite máximo de velocidade fixado (arts. 24.º e 25.º do CEst).
IV - É de imputar exclusivamente ao condutor do motociclo a responsabilidade pela ocorrência do concreto acidente de viação em face do seguinte circunstancialismo de facto: numa estrada com traçado recto e uma lomba, o condutor do veículo automóvel assinalou devidamente a sua intenção da mudança de direcção à esquerda e aproximou-se do eixo da via; era então visível a parte superior do condutor do motociclo e do próprio motociclo que circulava em sentido contrário, estando este veículo a uma distância de 137-170 metros quando o condutor do veículo automóvel iniciou a travessia da faixa de rodagem situada à sua esquerda; o motociclo seguia a uma velocidade de 85 Km/hora, sendo o limite máximo permitido no local de 50 Km/hora; o motociclo colidiu com o automóvel quando este estava a terminar a manobra de mudança de direcção e ocupava apenas uma pequena parte da faixa de rodagem por onde seguia o motociclo.
V - Com efeito, e considerando a distância a que se encontrava o motociclo e a velocidade máxima que no local era permitida, afigura-se que a referida manobra de mudança de direcção podia perfeitamente ser realizada sem que existisse perigo ou embaraço para o restante trânsito, nomeadamente para esse motociclo.
VI - A efectivação da manobra em causa não significa que o condutor do veículo tenha incorrido num cálculo erróneo do tempo necessário para a completar em segurança, ou seja, não se traduz um comportamento insensato ou imprudente: um condutor médio, perante o apontado circunstancialismo, encetaria tal manobra sem que se lhe afigurasse a possibilidade de ocorrência de um embate com o motociclo.
Revista n.º 4057/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria