ACSTJ de 03-02-2009
Servidão de passagem Pedido Alteração da causa de pedir Princípio dispositivo
I -A faculdade conferida ao proprietário do prédio encravado de obter a constituição, por via judicial, da servidão de passagem pressupõe que tal pedido seja expressamente formulado pelo titular de tal direito potestivo (cf. art. 1550.º, n.º 1, do CC). II - A liberdade de julgamento do tribunal relativamente à qualificação jurídica dos factos, vertida no art. 664.º do CPC, não pode traduzir-se numa alteração da causa de pedir invocada pelo autor. III - Invocando os Autores a constituição, em momento anterior à propositura da acção, de servidão voluntária, e nenhum referência constando da petição inicial à constituição de servidão legal, mostra-se violadora do princípio do pedido consagrado nos arts. 660.º, n.º 2, 2.ª parte, e 661.º, n.º 1, do CPC, a decisão da Relação que condenou os Réus a reconhecer a existência de servidão legal de passagem, pecando a mesma por excesso de pronúncia. IV - Porém, não tendo essa nulidade sido suscitada nas alegações de recurso e uma vez que o vício em causa não é de conhecimento oficioso -cf. art. 668.º, n.ºs 1, al. d), 2.ª parte, e 3, do CPC -, terá de se apreciar se estão verificados os requisitos a que deve obedecer a constituição da servidão legal de passagem. V - Não constando da petição inicial factos concretos que permitam concluir que o prédio não possui qualquer comunicação com a via pública (encrave absoluto) ou que dispõe de uma comunicação insuficiente para a satisfação das suas necessidades normais ou que tal comunicação apenas possa ser efectuada através da realização de obras excessivamente dispendiosas, comparativamente com as vantagens económicas pela mesma proporcionadas ao prédio (encrave relativo), terá de ser revogada a decisão da Relação.
Revista n.º 3752/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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