ACSTJ de 03-02-2009
Litigância de má fé Admissibilidade de recurso
I -Constituindo a litigância de má fé uma questão de natureza processual, não pode a mesma ser objecto de sindicação por parte do STJ quando a Relação já dela conheceu, alterando a decisão que sobre a mesma havia sido proferida pela 1.ª instância -arts. 722.º, n.º 1, e 754.º, n.º 2, do CPC. II - Com efeito, mostra-se já utilizado o único grau de recurso conferido pelo legislador relativamente a tal matéria, conforme decorre expressamente do art. 456.º, n.º 3, do CPC, nos termos do qual da decisão que condene por litigância de má fé é sempre admitido recurso em um grau, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
Revista n.º 3717/08 -6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo
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