ACSTJ de 03-02-2009
Oposição à execução Contrato de mútuo Livrança Aval Nulidade do contrato Abuso do direito
I -Consistindo a única omissão atendível no contrato de mútuo (celebrado entre a instituição bancária exequente e os dois primeiros executados) a falta de indicação da TAE (taxa anual efectiva) -cf. art. 2.º, al. d), do DL n.º 220/94, de 23-08 -, a invocação de nulidade resultante dessa omissão constitui abuso de direito, de conhecimento oficioso, o que a torna ilegítima (art. 334.º do CC). II - Com efeito, tal falta não foi impedimento a que os mutuários recebessem e utilizassem como bem entenderam o montante do capital mutuado, mantendo-se em consequência a sua obrigação de restituição com os juros acordados. E o conteúdo dessa sua obrigação determina também o conteúdo da obrigação da avalista, ora opoente, como garante daqueles, face ao disposto no art. 634.º do CC, aplicável pelo menos por analogia.
Revista n.º 4006/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
|