ACSTJ de 03-02-2009
Contrato de arrendamento Perda da coisa locada Responsabilidade extracontratual
I -A caducidade do arrendamento resultante de perda da coisa locada só ocorre quando esta seja total e derive de facto natural ou de acção legítima do homem, o que em relação ao prédio locado à Autora não se verifica por o desabamento das paredes e do telhado ter resultado de actuação culposa do 2.º Réu (empreiteiro). II - Verificado o referido desabamento por inobservância, por parte do 2.ª Réu, das regras da arte na execução da demolição do prédio (propriedade da 1.ª Ré) que confinava com aquele, pode a Autora defender o seu direito a ser indemnizada pelos danos que a conduta dos Réus lhe provocou, indemnização que lhe cabe por força do art. 483.º do CC e que deve ser satisfeita, em princípio, por via de restauração natural (art. 562.º do CC). III - Esta indemnização dá-se com a recolocação do prédio locado no estado em que antes do desabamento se encontrava, a fim de a Autora o poder habitar, reconstrução que se processará mediante a reposição das paredes e o telhado da casa, e deverá ter lugar o mais rapidamente possível, a fim de evitar a continuação da permanência da Autora num lar, onde está contra sua vontade, mantendo-se até lá a obrigação dos Réus assegurarem o pagamento das prestações desse mesmo lar. IV - Ainda que sobre o senhorio pudesse, hipoteticamente, recair algum tipo de responsabilidade (contratual), esta não poderia ser declarada na presente acção, visto que o senhorio não foi demandado, e a sua eventual responsabilidade não excluiria a dos Rés, que provocaram com culpa os danos em causa nos autos.
Revista n.º 3961/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
|