Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-02-2009
 Despacho de aperfeiçoamento Poder discricionário
I -O poder conferido ao juiz pelo art. 508.º, n.º 3, do CPC, apenas pode ser exercido quando ocorram meras imprecisões na alegação da matéria de facto e não quando a omissão da parte se traduza na falta de alegação do núcleo da causa de pedir.
II - E é um poder não vinculado, discricionário, a exercer segundo o prudente arbítrio do julgador.
Revista n.º 3887/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira