Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-02-2009
 Usufruto Renúncia Obras de conservação extraordinária Ónus da prova
I -Pretendendo a Autora responsabilizar a Ré, na qualidade de usufrutuária das casas que identifica, pelo pagamento de determinadas quantias a título de danos patrimoniais alegadamente sofridos pela Autora e a sua condenação a realizar obras nas casas e no pagamento de uma determinada quantia, correspondente a metade do valor do orçamento para obras que juntou, teria de demonstrar que estamos perante reparações ordinárias das aludidas casas, por se tratar de um elemento constitutivo do direito que pretende ver reconhecido (cf. n.º 1 do art. 342.º do CC).
II - No caso de usufruto simultâneo, a propriedade consolida-se mais depressa, embora gradualmente, nas mãos do proprietário da raiz, à medida que faltem ou renunciem ao seu direito os contitulares do usufruto (cf. art. 1441.º do CC).
III - Por isso, tendo o pai da Autora renunciado ao usufruto por escritura de 05-06-1996, a Ré continuou com o usufruto de metade dos bens doados, consolidando-se a propriedade da Autora relativamente à outra metade. Logo, competia também à Autora providenciar pela resolução dos problemas surgidos com as casas.
Revista n.º 3953/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá