Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-02-2009
 Eficácia externa das obrigações Culpa in contrahendo Boa fé Liberdade contratual
I -Fala-se de efeitos externos das obrigações (teoria do terceiro cúmplice) para assinalar o dever imposto a todos de respeitar o direito do credor, isto é, de não impedir ou dificultar o cumprimento da obrigação sob pena de poder responder directamente perante o credor.
II - Apenas em casos excepcionais se encontra consagrada no nosso direito a teoria do efeito externo das obrigações, designadamente nos casos previstos nos arts. 413.º (contrato-promessa com eficácia real), 421.º (direito de preferência com eficácia real), 495.º, n.º 3, ou ainda a oponibilidade da relação locatícia ao terceiro adquirente e o commodum de representação.
III - Provando-se que entre a Autora e a 1.ª Ré se estabeleceram contactos tendo em conta a eventual celebração de um novo contrato de concessão comercial ou a renovação do anterior, tendo esta Ré solicitado à Autora um “business plan” à semelhança do que faz com outros potenciais distribuidores quando estuda a forma de actuar num dado mercado, apenas se pode considerar que ocorreram contactos preliminares ou preparatórios, mas não verdadeiras e próprias negociações, pelo que não se pode equacionar a aplicação da figura da responsabilidade précontratual prevista no art. 227.º do CC.
IV - O princípio da liberdade contratual deve ser conciliado com o princípio da boa fé, mas as meras expectativas subjectivas da Autora na conclusão do negócio não bastam para fazer intervir aquele instituto, pois não se pode considerar que tenha existido inesperado rompimento das negociações ou qualquer conduta violadora da confiança e expectativas sérias cridas na Autora ao longo de quaisquer negociações.
Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo