ACSTJ de 03-02-2009
Equidade Liquidação Arbitrariedade Interpretação da lei
I -Quando fiquem provados danos mas não tenha sido possível estabelecer a sua quantificação, a opção entre equidade e liquidação prévia em fase posterior, deve obedecer àquela que dê mais garantias de se mostrar ajustada à realidade. II - Assim, se apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se na fase que vai até à sentença um valor exacto para a sua quantificação, mas seja admissível que ainda é possível atingi-lo com recurso a prova complementar sobre o montante exacto ou muito próximo dos danos reais, não deve passar-se para a fase executiva na parte em que a condenação ainda não esteja líquida, sendo o instrumento adequado o incidente de liquidação previsto nos arts. 378.º, n.º 2, e 47.º, n.º 5, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 38/2003, de 8-03. III - Se, pelo contrário, apesar de provado o dano, não foi possível atingir-se a determinação do seu montante exacto, nem se veja forma de o poder atingir com prova complementar sobre a quantificação dele, o meio adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade -art. 566.º, n.º 3, do CC (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito. IV - Quando haja condenação genérica e não seja possível a determinação do quantum indemnizatório por meras operações aritméticas, a ter de haver liquidação prévia, insere-se ela hoje ainda na fase declarativa da acção, atento o disposto nos arts. 47.º, n.º 5, e 378.º, n.º 2, do CPC, na redacção emergente do DL 38/2003, de 08-03. V - Nada obsta que a equidade funcione como último critério no incidente de liquidação (arts. 47.º, n.º 5, e 378.º, n.º 2, do CPC) se nem nessa fase foi possível determinar a quantificação do dano concreto. VI - A equidade tem de ser justificada, sob pena de a atribuição de uma indemnização a esse título corresponder a uma indemnização arbitrária.
Revista n.º 3942/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Hélder Roque
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