ACSTJ de 03-02-2009
Acidente de viação Excesso de velocidade Presunção de culpa
I -A limitação geral de 80 Km/hora existente no local não contende com a limitação específica do tipo de veículo conduzido pelo Réu, que era de 70 Km/hora de acordo com o quadro anexo ao art. 27.º do CEst. II - Perante uma tal infracção estradal, presume-se a sua culpa no acidente, nos termos da presunção judicial prevista no art. 351.º do CC. III - A prova plena decorrente da participação policial como documento autêntico prevista no art. 371.º, n.º 1, do CC, apenas abrange os factos que a autoridade ou o documentador tenha praticado ou os factos que aquele atestou com base em percepção própria. IV - Como o agente da autoridade não presenciou o acidente, mas apenas o relatou com base nas declarações verbais do interveniente, apenas se pode dar como provado que este fez tais declarações (disse que se despistou devido ao aparecimento súbito de outro carro), mas não que as mesmas sejam verdadeiras.
Revista n.º 32/09 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
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