Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-02-2009
 Oposição à execução Contrato de seguro Seguro de vida Contrato de crédito ao consumo Seguro de grupo Dever de comunicação Dever de informação Ónus da prova
I -O contrato de seguro de vida, quando coligado com o contrato de crédito ao consumo, destina-se a garantir o pagamento do empréstimo contraído pelo mutuário, junto da financiadora, intervindo a entidade seguradora como obrigada a pagar a esta o capital mutuado, no caso do mutuário segurado falecer antes de determinada data, isto é, antes do termo do contrato de crédito.
II - A prestação prometida pela seguradora (ora interveniente principal), na hipótese de morte da pessoa segura (no caso, o mutuário de quem a ora embargante é viúva), não se destina a esta, mas antes à tomadora do seguro (a financiadora, ora exequente/embargada), que é também, simultaneamente, sua beneficiária.
III - A entidade financiadora, a favor de quem a seguradora se obriga a efectuar a prestação, pagando as importâncias seguras, não é terceiro estranho ao benefício, mas uma das partes contratuais, o que exclui a qualificação da situação como um contrato a favor de terceiro.
IV - Sendo a tomadora do seguro e o segurado entidades distintas, está-se em presença de um seguro por conta de outrem, em que a tomadora do seguro contratou em nome próprio, mas no interesse de um terceiro.
V - Nos seguros de grupo, de tipo contributivo, impõe-se à tomadora do seguro, obrigatoriamente, o ónus da prova de ter informado o segurado, sobre as obrigações e os direitos, em caso de sinistro, sem perda de garantias, por parte deste, até que se mostre cumprida aquela obrigação.
VI - O risco de morte resultante de doença pré-existente, bem como outros riscos excluídos da cobertura contratual do seguro de vida, traduzem-se em factos ou causas impeditivas do efeito jurídico dos factos articulados pela embargante, que à seguradora ou à embargada, como defesa por excepção, competiria demonstrar, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 342.º, n.º 2, do CC, e 493.º, n.º 3, do CPC.
VII - À financiadora, na qualidade de tomadora do seguro e beneficiária do mesmo, cabe o ónus da participação da morte da pessoa segurada. Sendo este facto do seu conhecimento, ainda que não a respectiva causa de morte, deverá diligenciar no sentido de suprir tal falta de comunicação junto da seguradora, sob pena de a obrigação do mutuário falecido se dever considerar transferida para esta entidade, não podendo a financiadora reclamar da embargante, viúva do segurado, o pagamento da quantia mutuada.
Revista n.º 3947/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves