ACSTJ de 03-02-2009
Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo Restituição do sinal
I -A mora da promitente-vendedora (ora Ré) não se pode ter como convertida em incumprimento definitivo por perda de interesse por parte dos promitentes-compradores (ora Autores) se apenas se provou que: o prédio estava em acabamentos (desconhece-se o que faltava terminar), os elevadores não funcionavam (não se sabe por quanto tempo); houve uma inundação na garagem (desconhecendo-se os motivos que a originaram). II - Embora tais ocorrências possam dar lugar a indemnização pelos danos causados, não se pode considerar que o negócio tenha objectivamente deixado de ter interesse para os promitentescompradores, nos termos do art. 808.º do CC. III - Não tendo estes procedido a interpelação admonitória nos termos do mesmo artigo, a obrigação da promitente-vendedora não se pode ter como definitivamente incumprida, pelo que não lhes assiste o direito a exigir o sinal em dobro. IV - Só o incumprimento definitivo do contrato gera o regime sancionatório do art. 442.º, n.º 2, do CC, e não a simples mora, pois o preceito fala claramente em incumprimento, devendo entender-se, de harmonia com o disposto no art. 9.º, n.º 3, do CC, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. V - De facto, as expressões “deixar de cumprir a obrigação” e “não cumprimento do contrato”, mantidas pelo legislador, foram usadas no seu sentido técnico-jurídico, não se podendo presumir que este não se soube exprimir correctamente, tanto mais que deixou intacto o regime da mora (art. 804.º do CC), do não cumprimento definitivo (art. 801.º do CC) e da conversão da simples mora em inadimplemento definitivo (art. 808.º do CC).
Revista n.º 3803/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Hélder Roque Sebastião Póvoas
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