Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-02-2009
 Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Defeitos Denúncia Ónus da prova
I -É ao empreiteiro que, nos termos gerais do art. 1220.º do CC, compete alegar e demonstrar que o dono da obra não denunciou os defeitos dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, doutrina que se tem de aplicar igualmente no que respeita ao regime especial da denúncia de um ano para os imóveis de longa duração.
II - A falta atempada de denúncia gera a perda irreversível de todos os direitos que a lei prevê para o cumprimento defeituoso. Mas competindo a sua demonstração no caso à Ré, a indeterminação temporal das comunicações e reclamações dos defeitos que lhe foram feitas, logicamente que joga em seu desfavor.
III - Não é exigível que o pedido de eliminação de defeitos tenha de ser feito por via judicial, pois a lei não impõe que o acto impeditivo da caducidade nos termos previstos no art. 333.º, n.º 1, do CC, opere necessariamente por via judicial, designadamente no caso do disposto no art. 1224.º do CC.
Revista n.º 3802/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos