ACSTJ de 03-02-2009
Bens comuns do casal Acessão industrial Benfeitorias Ex-cônjuge
I -Para que a acessão industrial imobiliária tenha lugar, a obra tem de ser transformadora, mas ao mesmo tempo imputável a quem não tenha título para a realizar. Daí entender-se que a possibilidade de acessão fica excluída quando o proprietário do terreno tenha efectuado a obra no seu prédio. II - Mas já releva como benfeitoria se o proprietário estiver casado em regime de comunhão de adquiridos e tiver aplicado dinheiro ou valores imputáveis ao património comum, havendo neste caso, extinto o vínculo matrimonial por divórcio, que compensar o outro cônjuge pelo enriquecimento obtido com tal benfeitoria no seu património próprio à custa da massa de bens comuns. III - Constituindo o prédio urbano um bem próprio da Autora, que lhe coube por sucessão por morte dos pais na constância do seu casamento celebrado com o Réu no regime da comunhão de adquiridos, as obras de demolição do edifício aí existente e de construção de um novo edifício constituem um benfeitoria útil, não podendo a situação ser encarada como genética de uma acessão a favor de um ou outro, atento o vínculo jurídico da Autora com o prédio. IV - Sendo realizadas benfeitorias úteis, mesmo em bens não comunicáveis no regime da comunhão geral, a lei presume serem elas comuns (art. 1733.º, n.º 2, do CC), o mesmo sucedendo por aplicação analógica no regime de comunhão de adquiridos quanto aos bens próprios de cada cônjuge a menos que efectuadas nos termos da parte final da al. c) do art. 1723.º do CC. V - Não demonstrando o cônjuge que invoque um benfeitoria útil como própria que ela se tenha realizado com dinheiro ou valores seus, sempre a mesma será considerada como presuntivamente comum. VI - Assim, cabia à Autora provar que as obras de reconstrução do prédio que recebera de herança foram suportadas com dinheiros e valores próprios dela. Mas como não foi levado à Base Instrutória a versão da Autora, de que as obras haviam sido por ela exclusivamente suportadas e pagas, impõe-se a anulação do acórdão recorrido nos termos do art. 729.º, n.º 3, do CPC para aditamento da factualidade alegada com vista ao afastamento da presunção de que o Réu se pretende prevalecer para afirmar ser o novo prédio uma benfeitoria comum.
Revista n.º 3240/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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