Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 03-02-2009
 Nacionalização Direito de reserva Litigância de má fé Admissibilidade de recurso
I -A apropriação pelo Estado de prédios ao abrigo do DL n.º 407-A/75 não se trata duma expropriação, mas de nacionalização.
II - No tocante aos prédios nacionalizados, a nova Lei de Bases (Lei n.º 109/88, de 29-09, alterada pela Lei n.º 46/90, de 22/08) apenas tem aplicação, incluindo no tocante aos efeitos da concessão do direito de reserva, quando havendo reservas ainda não requeridas, reservas extemporaneamente requeridas ou reservas já demarcadas, existirem requerimentos dos interessados nos prazos de 90 e 45 dias.
III - Não tendo o Autor requerido reserva alguma não pode prevalecer-se da aplicação retroactiva da lei no confronto com os demais contitulares, beneficiários de reservas já atribuídas por títulos obtidos ao abrigo do processo constante do DL n.º 81/78, de 29-04 (em execução da lei n.º 77/77, de 29-09).
IV - A litigância de má fé trata de matéria objecto de recurso de agravo, por envolver o sancionamento de condutas processuais, mas que pode ser, em abstracto, conhecida em sede de recurso de revista, por força do princípio da absorção, nos termos do art. 721.º, n.º 2, do CPC.
V - Para tanto deverá, porém, ser o recurso admissível, por se verificar algumas das situações previstas no art. 754.º, n.ºs 2 e 3, ou nos n.ºs 2 e 3 do art. 678.º do CPC, mormente oposição de acórdãos ou decisões que ponham termo ao processo.
Revista n.º 1571/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Salazar Casanova Azevedo Ramos