Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-01-2009
 Junção de documento Recurso de apelação Impugnação da matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Prova testemunhal Princípio dispositivo Princípio do contraditório Base instrutória Matéria de facto Transacção judic
I -Não pode ser considerado no recurso de revista o documento que a recorrente juntou com as alegações do recurso de apelação, não obstante a Relação se não ter pronunciado sobre ele, porque disso não ouve decisão, sem reacção da apresentante.
II - Ao apreciar um depoimento que a apelante não tinha inserido nas conclusões de alegação relativas à impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal da 1.ª instância, a Relação não excedeu ilegalmente o âmbito objectivo da apreciação das provas.
III - O STJ não pode infirmar o juízo probatório da Relação baseado em prova de livre apreciação, mas não lhe é vedado sindicar o seu cumprimento das normas processuais relativas ao princípio dispositivo e ao princípio do contraditório.
IV - Por violação do princípio do contraditório e dos poderes funcionais da Relação na apreciação da impugnação da matéria de facto, deve ser considerada ineficaz a sua decisão que, em quadro de insuficiência de base instrutória, reformulou um quesito e lhe respondeu com base nas provas objecto de gravação e nos documentos juntos ao processo.
V - A anulação da decisão da Relação apenas quanto ao segmento de facto instrumental à determinação do direito de indemnização por mero dano patrimonial futuro relativo a despesas com transportes para tratamentos, por virtude dos referidos vícios processuais, e ocorrendo, por isso, insuficiência de base fáctica para que o STJ aplique o pertinente regime jurídico, ao mesmo pode cingir a anulação do acórdão, mantendo todo o decidido relativamente às questões jurídicas que daquele segmento de facto não dependam.
VI - A interpretação do contrato de transacção judicialmente homologado no âmbito dos procedimentos cautelares de arbitramento de reparação provisória no sentido de os montantes a imputar se referirem a elementos objecto da acção principal é insusceptível de implicar a violação do caso julgado ou a ofensa das normas relativas ao contrato de transacção.
VII - Não podem ser considerados no recurso de revista, para efeitos de condenação no reembolso, as quantias que a recorrente pagou a um terceiro, porque não recorreu da sentença proferida no tribunal da primeira instância que os não considerou nem arguiu a sua nulidade por omissão de pronúncia.
VIII - A condenação da recorrente no pagamento de juros pela Relação por remissão para a sentença proferida no tribunal da 1.ª instância é conforme com a lei aplicável.
Revista n.º 16/09 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís