ACSTJ de 27-01-2009
Danos patrimoniais Condenação em quantia a liquidar Sociedade comercial Danos não patrimoniais
I -Embora esteja demonstrado que a recorrida causou um prejuízo à recorrente ao impossibilitá-la de utilizar o veleiro Hunter 310 no período de 22-03 a 23-07-1999, não existem elementos indispensáveis para fixar o montante desse prejuízo, ou seja, prova-se a existência de danos, mas não é possível determinar o seu quantitativo. II - Assim sendo, haveria que fazer uso do estatuído no n.º 2 do art. 661.º do CPC e relegar o apuramento desse dano para liquidação posterior, nos precisos termos em que se decidiu no acórdão recorrido. III - Tratando-se de sociedades comerciais, os danos não patrimoniais a considerar só podem ser aqueles que se reportem à perda de prestígio ou reputação social e desde que essa perda seja relevante.
Revista n.º 3993/08 -7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Lázaro Faria
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