ACSTJ de 22-01-2009
Recurso de apelação Alegações de recurso Reapreciação da prova Prazo de interposição do recurso Contagem de prazos
I -Quando a apelação tem por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo de 30 dias, aludido no n.º 2 do art. 698.º do CPC, para apresentação das alegações, é acrescido de 10 dias (n.º 6 do mesmo normativo). II - Este prazo adicional de 10 dias destina-se a facilitar o cumprimento do ónus estabelecido no art. 690.º-A do CPC, e representa a “compensação” temporal que o legislador entendeu corresponder às perdas de tempo que o cumprimento do aludido ónus acarreta para o recorrente. III - Não há que descontar, nos 40 dias de que, nesse caso, o recorrente dispõe para alegar, o período temporal que decorre entre o pedido da cópia das fitas magnéticas, pela parte interessada, e o seu fornecimento pelo tribunal, que deve ocorrer, nos termos do n.º 2 do art. 7.º do DL n.º 39/95, de 15-02, no prazo máximo de oito dias.
Agravo n.º 4018/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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