Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 22-01-2009
 Nulidade da sentença Oposição entre os fundamentos e a decisão Erro de julgamento Respostas aos quesitos Matéria de facto Matéria de direito Factos conclusivos Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I -A resposta de “não provado” a um facto quesitado não significa mais do isso: que não se provou esse facto; não significa que deva ter-se por “provado” o facto contrário.
II - Para que se verifique a nulidade da sentença prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC é necessário que exista uma real contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando os primeiros num sentido e a segunda no sentido diferente; ou seja, os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio a ser expresso na sentença.
III - A mera inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduz erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade.
IV - A vocação do STJ, enquanto tribunal de revista, é a decisão de questões de direito, estando-lhe, em regra, vedado alterar a decisão sobre a matéria de facto: mesmo que ocorra erro de julgamento, pelas instâncias, da matéria de facto, esse erro, fora os casos previstos no art. 722.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, não pode ser objecto de recurso de revista.
V - Porém, o STJ pode conhecer da questão -de direito -de saber se as respostas dadas pelo julga-dor da matéria de facto excedem o âmbito da alegação fáctica, e dão como assente matéria de facto não alegada pelas partes: as respostas que ultrapassarem as fronteiras da factualidade alegada e quesitada têm de se considerar não escritas, atento o disposto no art. 646.º, n.º 4, do CPC.
VI - Do mesmo modo, o STJ pode apreciar a questão -de direito -de definir se determinada matéria formulada num quesito ou dada como “assente” é de direito ou de facto, devendo ser havida como não escrita, igualmente por analogia com a solução preconizada pelo citado art. 646.º, n.º 4, do CPC, a resposta dada sobre matéria de direito, ou a alínea da “matéria assente” que acolha apenas referências de natureza jurídico-conceitual ou que não possam ser consideradas facto, mas sim mera conclusão ou ilação a tirar pelo julgador.
VII - “Emprestar” é um vocábulo utilizado na linguagem corrente que, apesar de conter um conceito de direito, envolve também, pelo seu uso generalizado, um conceito e um significado de facto, pelo que pode ser utilizado num quesito.
VIII - A asserção contida na matéria de facto assente de que “e consequência de a autor acusar a ré (…), esta viu o seu estado de depressão agravado” traduz a afirmação de um facto e não uma mera conclusão extraída pelo julgador.
Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva